Encontre as respostas que você procura e tire todas as suas dúvidas,
preparamos uma série de questionamentos para te manter informado e ajudar.
Na maioria dos casos, vale a pena sim. Até o momento de começar a residência existem várias oportunidades de trabalho que pagam somente como PJ e aquele médico que não tem uma empresa pode acabar perdendo algumas oportunidades de trabalho. Outro ponto importantíssimo seria a economia que poderia ser gerada com a constituição de uma empresa. De toda forma, não é uma regra e todo caso vale a pena ser analisado individualmente por especialistas, pois em algumas situações indicamos a não abertura.
Sim, conforme estabelecido pela Lei 6.839/80 do Conselho Federal de Medicina, todo médico que abrir uma empresa prestadora de serviços mesmo que não tenha endereço comercial, deverá registrar sua empresa no conselho. O que acontece na prática é que muitos médicos não pagam porque alguns hospitais não exigem e por falta de informação sobre a obrigatoriedade do CRM, porém a ForDoctor orienta que todos devem fazer a inscrição para estar de acordo com as normas do CFM.
A ForDoctor te ajudará em todo o processo, assumimos toda a parte burocrática de abertura da empresa perante aos órgãos competentes, cuidamos de todos os credenciamentos da sua empresa nos hospitais, emitimos as notas fiscais, fazemos o imposto de renda PF e PJ.. Enfim, cuidamos de toda a parte contábil necessária para deixar o seu dia a dia mais tranqüilo.
É uma pergunta muito comum e que a grande maioria dos médicos se faz. E, para responder a essa pergunta é levado em conta uma série de situações como faturamento, objetivos a curto/médio/longo prazo, precisamos entender se o médico possui recebimentos na pessoa física, se recolhe INSS. Enfim, são muitos indicadores que os especialistas precisam analisar para de fato dizer se vale à pena abrir uma PJ naquele momento. O que temos observado é que para a grande maioria dos médicos a abertura de empresa tem sido uma ótima opção para economizar! Se você tem dúvidas se vale a pena abrir sua empresa, entre em contato com nossos especialistas, iremos te apoiar na decisão sem cobrar nada por isso.
É verdade, nossos clientes começam a pagar nossos honorários somente no mês subseqüente a emissão da primeira nota fiscal. Supondo que emitam a primeira nota fiscal dia 20/06, os clientes começam a pagar somente dia 20/07. Durante todo o processo burocrático de abertura estaremos a serviço de vocês sem cobrar nada.
OBS: As taxas dos órgãos competentes para abertura são de responsabilidade do cliente com o auxilio gratuito de nossos especialistas.
O prazo para abertura de empresa varia de município para município. O prazo médio que damos para nossos clientes é de 15 dias úteis a partir do envio de toda a documentação.
Os custos de abertura variam de município para município. Primeiramente precisamos saber o local onde a empresa será sediada para ai sim passar os custos. Quer avaliar seu cenário agora? Entre em contato com nossos especialistas, eles farão um estudo sem cobrar nada por isso.
Sim, assumiremos todo o papel de transferência junto à contabilidade antiga. O processo é bem simples e rápido.
Sim, com a Lei da Liberdade Econômica sancionada em 2019, Sociedade Unipessoal Limitada passa a ser o modelo mais indicado para médicos que não querem fazer sociedades.
OBS: Fiquem atentos, pois existem hospitais que não aceitam esse modelo de empresa. Caso precisem de ajuda contem com nossos especialistas!
Não, o papel de emissão de notas fiscais será integralmente do nosso departamento fiscal que enviará as notas fiscais sempre para o tomador com cópia para o cliente.
Essa é uma pergunta que não tem certo e nem errado. O que de fato acontece é que alguns hospitais pelo Brasil exigem que a empresa do médico seja do mesmo estado. Caso sua empresa não seja, você poderá abrir outra empresa naquele estado ou então fazer um processo de alteração contratual no endereço da empresa para que de fato consiga trabalhar naquele local. O nosso conselho é que ao mudar de estado, verifique junto ao hospital se isso pode ser um impedimento.
Não, o serviço de medicina não consta na relação de atividades permitidas pelo MEI.
Sim, com base na Constituição Federal no seu artigo 201. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória”. Ressaltando que os contribuintes que já pagam o teto máximo de INSS, não precisam contribuir nos demais locais onde ultrapassa o teto. Para evitar a contribuição desnecessária, aconselhamos apresentar uma declaração comprovando o desconto de INSS nos locais onde trabalha.
Infelizmente é uma prática ainda muito comum no meio médico que deve ser evitada ao máximo. O fato de se receber “por fora” é um crime contra a ordem tributária, conforme Lei n.8.137/1990. A consequência para infratores, caso venha a ser descoberta a ilicitude, será quitar com juros, correção monetária e multas os valores que foram sonegados. Quem está neste tipo de situação deve providenciar uma forma de regularizar seus recebimentos ou ir trabalhar em outro local para evitar problemas futuros. Entre em contato com nossos especialistas e avalie sua situação.
O simples fato de se fazer uma sociedade com outros médicos não caracteriza um ato ilegal, contudo, existem alguns pontos que devem ser analisados nessas empresas para “não entrar em uma furada”.
1)A empresa está inscrita no CRM? O CFM diz que toda empresa médica prestadora de serviços tem que estar cadastrada no CRM.
2)Fazem recolhimento do INSS para os sócios da empresa? Ponto importantíssimo e exigido pela receita federal.
3) Os sócios se conhecem? Conhecendo ou não, os sócios respondem por eles simplesmente por estarem em uma sociedade.
Não existe um valor médio que compense ou não a abertura. Todo caso deverá ser analisado pelos especialistas. Pode ser que não compense abrir uma empresa para um recém formado que ganha em média R$3.000,00/mês, porém se ele fizer uma sociedade com mais 3 médicos que tem aproximadamente o mesmo faturamento, o cenário pode mudar. Então, vale a pena apoiar a decisão sempre em especialistas que avaliem todos os cenários.
Lembrando que existem três modalidades de funcionalismo público (municipal, estadual e federal), cada um possui regimes jurídicos e regras bem específicas.
No que se refere ao funcionalismo público federal, e determinado em seu artigo 117, inciso X:
“Das proibições: participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.”
Considerando isso, entende-se que não são proibidas atividades empresariais, mas sim a atuação na gerência ou administração de um negócio. Portanto, o funcionário público federal pode participar de uma empresa por meio de colaboração de capital, o que o torna acionista, cotista ou comanditário (alheio à administração).